Qual a diferença entre assinatura por certificado digital e assinatura digital?

assinatura digital

Por Ana Carolina Corágem Campos*

Globalização, tecnologia, realidade virtual, distanciamento social, praticidade e falta de tempo. Poderíamos listar vários motivos pelos quais passamos a adotar cada vez mais a forma digital em nossas vidas. Esta transformação também atinge os documentos que costumávamos manusear de forma física e as assinaturas que realizávamos de forma presencial.

É nesse cenário que as assinaturas digitais foram conquistando espaço e abrindo portas para uma maior facilidade de assinatura de documentos. No Brasil, existem dois tipos de assinaturas utilizadas no meio digital: a assinatura por certificado digital e a assinatura eletrônica.

A assinatura por certificado digital é aquela em que é necessário um agente intermediário, isto é, uma empresa certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, que emite uma chave privada única e criptografada para identificar a pessoa ou empresa assinante. Ela substitui as antigas assinaturas “com firma reconhecida” e dá acesso a espaços públicos restritos como Juntas Comerciais, INSS, Receita Federal (Portal e-Cac). 

Alguns exemplos de certificados digitais são o e-CPF, e-CNPJ, NF-e, todos reconhecidos pelo Instituto de Chaves Públicas (ICP-Brasil), autoridade certificadora raiz, responsável por verificar a autenticidade de todos os certificados.

Assinatura digital

A assinatura eletrônica é baseada na utilização de aplicativos, plataformas e sites para reconhecer o documento, ler e aceitar os termos ali descritos, sem a necessidade de imprimir documentos.

Alguns exemplos de meios que possibilitam as assinaturas digitais são D4sign, docusign, clicksign e Gov.br, em que a pessoa cria credenciais pessoais com seus dados para identificar-se e assinar um documento. Inclusive, conforme o Decreto n° 10.543 de 13 de novembro de 2020, os documentos com assinatura digital realizados pelo Gov.br “(…) têm a mesma validade de um documento com assinatura física”.

Além do Gov.br, as assinaturas são aceitas juridicamente, desde que as partes confirmem a validade do documento ou aceitem os termos ali descritos, conforme previsto pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

É possível também realizar autenticação de cópias e escritura pública de forma eletrônica, pela plataforma e-notariado, conforme orientações trazidas no Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Como ambas as assinaturas são aceitas pela legislação brasileira, elas permitem que as entidades possam acelerar seus processos internos e torná-los mais seguros e econômicos. 

 *Ana Carolina Corágem Campos é pós-graduanda em Direito Empresarial e Econômico e é advogada do Escritório Arns de Oliveira & Andreazza, parceiro do Instituto Legado.

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