5 coisas que você precisa saber sobre a nova resolução da LGPD para startups e organizações sociais

nova resolução da LGPD

Por Ana Carolina Corágem Campos*

Em janeiro deste ano foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 2 trazendo adaptações das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para agentes de tratamento de dados de pequeno porte, como startups e organizações sem finalidade lucrativa. Neste artigo, elenco cinco informações importantes sobre a nova resolução da LGPD:

1. Quem são os agentes de tratamento de pequeno porte?

a) a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e o empresário, registrados no Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e com faturamento igual ou inferior a R$360 mil se for microempresa ou superior a R$360 mil e igual ou inferior a R$4.8 milhões se for empresa de pequeno porte;

b) o microempreendedor individual – MEI com receita de no máximo R$81 mil/ano;

c) as startups com receita bruta de no máximo R$16 milhões ao ano ou R$1.333.334,00 ao mês, multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior;

d) as associações sem finalidade lucrativa, fundações privadas, pessoas naturais e entes privados despersonalizados.

2. Quem está excluído do tratamento diferenciado?

Mesmo quando o agente de tratamento se enquadrar como de pequeno porte, em algumas situações específicas, o benefício jurídico não se aplica: a) quando os agentes de pequeno porte realizarem tratamento de dados de alto risco, b) quando tenham receita superior ao limite estabelecido em lei (item 1 acima) ou c) pertençam a um grupo econômico em que a receita ultrapasse os limites da lei (item 1 acima).

3. O que é um tratamento de dados de alto risco? 

O tratamento de dados é toda operação realizada com algum tipo de manuseio de dados pessoais e é considerado de alto risco quando: a) for realizado em larga escala (quando há um número significativo de titulares, observado o volume de dados, duração, frequência e extensão geográfica do tratamento de dados) ou b) possa afetar interesses e direitos fundamentais dos titulares.

Ainda deverá, em adição aos critérios anteriores:

a) utilizar tecnologias emergentes ou inovadoras ou

b) for para vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público ou

c) decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados ou 

d) utiliza dados pessoais sensíveis ou dados pessoais de crianças, adolescentes e idosos.

4. Quais são as vantagens para a sua organização ou startup?

Os agentes de tratamento de pequeno porte podem elaborar e manter registro das operações de tratamento de dados de maneira simplificada, segundo modelo fornecido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. 

Nesta condição, os agentes de pequeno porte não precisam indicar um encarregado pelo tratamento de dados, que é o intermediário da relação entre usuário, empresa e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e poderão ter política simplificada de segurança com o objetivo de proteger os dados de invasões e acidentes de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

5. Prazos diferenciados na nova resolução da LGPD

Os agentes de pequeno poderão ter prazo em dobro para resposta em algumas situações: a) no atendimento de solicitações dos titulares dos dados; b) para comunicação de incidentes de segurança à ANPD e ao titular dos dados; c) para fornecimento de declaração sobre origem dos dados, inexistência de registro, critérios utilizados para registro e a finalidade do tratamento dos dados; d) para apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD.

É importante lembrar que a ANPD poderá determinar o cumprimento integral das regras trazidas pela LGPD, sem os benefícios da resolução, observando as circunstâncias da situação, como natureza, volume das operações ou riscos para os titulares.

A resolução com seu conteúdo integral está disponível no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019.

 *Ana Carolina Corágem Campos é pós-graduanda em Direito Empresarial e Econômico e é advogada do Escritório Arns de Oliveira & Andreazza, parceiro do Instituto Legado.



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