Qual a diferença entre os termos Associação, Fundação, ONG e Instituto?

artigo

Por Fernanda Andreazza*

As associações caracterizam-se pela união de pessoas que, com interesses em comum, se organizam para desenvolver suas atividades, desde que tenham fins lícitos e não paramilitar, tais como promoção de conhecimento, pesquisa, saúde, educação, defesa e garantia de direitos, preservação do meio ambiente, atividades esportivas, entre tantas outras possibilidades. Elas devem se organizar de forma autônoma, autogerenciável e sem finalidade lucrativa. 

A Constituição Federal de 1988 estabelece como garantia fundamental a liberdade de associação, bem como a proibição da interferência estatal em seu funcionamento.

Para iniciar sua existência a associação não necessita de um patrimônio previamente constituído, mas seu estatuto precisa observar algumas regras previstas no Código Civil Brasileiro e deve ser registrado em um cartório de registro de pessoas jurídicas.

As fundações são constituídas pela destinação de um patrimônio livre e disponível (tais como imóveis, veículos, equipamentos, dinheiro, ações, crédito, entre outros) para a realização de uma ou mais finalidades.

Ao contrário das associações, que são criadas em torno de pessoas, as fundações surgem em razão da destinação de um ou mais bens para alcance de um objetivo determinado por seu instituidor.

O Código Civil Brasileiro prevê as finalidades possíveis para a constituição de fundações: assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas.

Por serem constituídas com fins predeterminados, as finalidades de uma fundação não podem ser desvirtuadas ou alteradas.

Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem criar uma fundação, sendo que sua origem se dá por meio de uma escritura pública (em vida) ou testamento (após o falecimento do instituidor). Entretanto, somente após a aprovação do seu estatuto pelo Ministério Público do Estado onde será constituída é que poderá ser registrada e iniciar sua existência efetiva.

O termo ONG (Organização Não Governamental) não representa o modo de constituição de uma pessoa jurídica no Brasil.

A denominação surgiu originariamente na ONU (Organização das Nações Unidas), logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, para designar as organizações que participavam de suas reuniões, não representavam um Estado ou órgão estatal determinado e que atuavam em prol de atividades humanitárias e de interesse social. 

O termo se popularizou e foi amplamente empregado para designar tanto os movimentos sociais em geral, quanto instituições sem fins lucrativos ou ainda mesmo usado como sinônimo de Terceiro Setor.

Somente pela denominação “ONG” não é possível identificar sob qual modalidade uma organização é constituída.

O termo Instituto também não caracteriza nenhuma estrutura jurídica, sendo somente uma denominação, que pode ser utilizada por vários modelos jurídicos, exceto fundação privada. Tanto a iniciativa privada (Instituto Legado, Instituto Ayrton Senna) quanto iniciativas públicas (IBGE, ICMBio) utilizam a palavra “Instituto” para nomear algumas de suas iniciativas, escolhendo um dos modelos acima descritos para a sua constituição jurídica.

*Fernanda Andreazza é pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário, mestra em Direitos dos Negócios, Investidora-anjo e sócia-fundadora do Escritório Andreazza, Otsuka & Botelho Advogados Associados.

Assine nossa news e receba conteúdos exclusivos de impacto social!

Olá! Preencha os campos abaixo para iniciar a conversa no WhatsApp