Jessica Gilbert Olenike*
Todo empreendedor já se deparou ou ainda vai se deparar com a necessidade de contratação de prestadores de serviços fixos. Muitos dos contratantes sequer consideram esta discussão e se surpreendem com ela. Também por isto, essa é uma das matérias que nos traz mais preocupação como advogados trabalhistas que atuam na defesa de empresas e entidades do setor social.
Um dos problemas mais comuns que enfrentamos na advocacia trabalhista é a falsa segurança dos empreendedores de que autônomos contratados como pessoa jurídica não sejam encarados como empregados das empresas, sem que seja feita a assinatura da CTPS, ou seja, sem vínculo de emprego e pagamento dos direitos trabalhistas relativos a este tipo de contratação.
Muitas vezes os empresários optam por contratar autônomos ou trabalhadores por meio de suas “pessoas jurídicas”, o que chamamos de “pejotização”, presumindo que desta forma estarão isentos de encargos trabalhistas e previdenciários. O que muitos não sabem é que para a Justiça do Trabalho o que importa não é o nome que é dado à contratação e o documento que eventualmente tenha sido assinado entre a empresa e o prestador de serviços. O que o Judiciário analisa para decidir se o prestador é empregado ou não de determinado estabelecimento é a presença de alguns requisitos:
– ONEROSIDADE: existência de pagamento pelo serviço prestado, seja em dinheiro ou outro tipo de contraprestação.
– HABITUALIDADE: que exista uma frequência no trabalho feito, não necessariamente diário, mas regular.
– PESSOALIDADE: a pessoa contratada não poder enviar outra pessoa para trabalhar no seu lugar caso queira ou precise.
– PESSOA FÍSICA: seja uma pessoa específica a contratada e não uma empresa e seus funcionários.
– SUBORDINAÇÃO: que o prestador contratado obedeça às ordens e comandos do contratante, dando satisfações em relação à forma de trabalho, faltas, tempo de trabalho, etc.
Desta forma, se houver demanda trabalhista pelo prestador pedindo vínculo com a empresa que o contratou, e o julgador entender que os requisitos foram preenchidos, será definido como correto o contrato de emprego. Por consequência, a empresa será condenada a fazer a assinatura na CTPS do trabalhador, bem como poderá ser condenada a pagar eventuais diferenças salariais, 13º salário, férias com adicional, FGTS, aviso prévio e contribuições previdenciárias, dentre outras verbas.
Este tipo de ação pode resultar em valores altos de condenação, justamente por trazer diversas consequências de pagamento que deveriam ter sido observadas caso o prestador de serviço tivesse sido contratado desde o primeiro momento com anotação na CTPS e seguindo a legislação trabalhista.
Portanto, fica o alerta: a contratação de prestadores de serviços sem carteira assinada não garante a segurança de que não seja declarada judicialmente a existência de relação de emprego (carteira assinada), merecendo muito cuidado por parte dos contratantes para que as decisões sejam tomadas de forma segura e justa para ambas as partes.
*Jessica Gilbert Olenike é pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário e em Direito Civil e Processo Civil e é advogada do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados, parceiro do Instituto Legado.