A responsabilidade civil pelo uso não autorizado de marca registrada

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Por Ana Carolina Corágem Campos*

No último artigo, falamos sobre as Marcas Registradas e a sua importância para o empreendedorismo social, informando sobre o conceito de marca, seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI e a possibilidade de uma organização ser penalizada pelo seu uso indevido. 

A reprodução da marca sem autorização do titular, sua imitação ou alteração em produto disponibilizado no mercado, a importação, exportação e venda de produto com marca não autorizada ou sua imitação, seja em parte ou integralmente, poderão causar problemas judiciais na esfera cível. 

A partir da realização de um dos atos listados anteriormente, ocorre a violação do direito do titular da marca de utilizá-la com exclusividade em todo o território nacional. 

Com a violação surge o direito à reparação, que pode acontecer através de uma indenização em valor monetário e/ou a obrigação de retirada de circulação de produtos e serviços que utilizem a marca em discussão.

Um caso que teve repercussão foi a condenação de uma marca de cosméticos pelo uso indevido da expressão “Erva Doce” registrada por outra empresa do ramo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que resultou em indenização pela violação dos direitos da titular da marca registrada. 

É importante entender que uma organização poderá ser o agente que viola o direito do titular da marca, ao utilizar em seus produtos e serviços sinais e representações que não são suas, e também poderá ser vítima de violação dos direitos como titular, ao se deparar com uma reprodução indevida da sua marca, o que lhe dá o direito de receber indenização e/ou requerer a retirada do conteúdo de circulação.

É necessário atenção quando o assunto se refere à utilização de marcas, pois elas são muito importantes para identidade, comunicação, desenvolvimento e reputação de qualquer organização. Sua violação ou mau uso podem trazer consequências indesejadas, principalmente financeiras.

Para mais informações sobre o assunto, é possível consultar o Manual de Marcas disponibilizado pelo INPI, disponível no site: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Manual_de_Marcas

*Ana Carolina Corágem Campos é pós-graduanda em Direito Empresarial e Econômico e é advogada do Escritório Arns de Oliveira & Andreazza, parceiro do Instituto Legado.

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