As bases legais da LGPD indicam em quais casos poderá haver o tratamento dos dados pessoais de terceiros. Conheça cada uma delas.
Por Ana Carolina Corágem Campos*
Com os conceitos básicos trazidos no último texto: “LGPD: 13 conceitos básicos para começar a entender” iniciamos o estudo de como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) funciona e como pode nos afetar. O próximo passo é entender as hipóteses em que pode haver o tratamento dos dados pessoais.
Em resumo, existem dez hipóteses, chamadas de bases legais, pelas quais poderá haver o tratamento dos dados pessoais de terceiros. Conhecê-las é uma forma de entender como a LGPD funciona e como as organizações e negócios sociais precisam se adaptar para atender às determinações da Lei.
As bases legais da LGPD
1. Consentimento do titular: O proprietário dos dados autoriza a outra parte a utilizar as informações que forneceu.
2. Cumprimento de obrigações legais ou regulatórias pelo controlador: o controlador precisa manusear dados por causa de regras trazidas pelas leis ou por determinações do poder legislativo.
3. Pela Administração Pública: o Estado fará o tratamento e compartilhará dados que são essenciais na realização de políticas públicas ou no cumprimento de contratos públicos.
4. Para a realização de estudos por órgão de pesquisa: órgãos, como o IBGE, poderão solicitar os dados das pessoas para utilização em mapeamento de índices, como por exemplo censo demográfico ou para estruturar um panorama das organizações do terceiro setor.
5. Para execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados: o titular poderá requisitar a utilização de seus dados quando for parte de contratos ou outros acordos iniciais.
6. Para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral: poderá ser requerido ao titular o compartilhamento de seus dados, em razão de processos em trâmite no Poder Judiciário ou com a Administração Pública ou, ainda, em situações que opta por utilizar a arbitragem.
7. Para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro: no caso de alguma ameaça à integridade física do titular ou de pessoa relacionada, é possível que seja requerido o fornecimento de certos dados.
8. Para tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária: por motivos de segurança é possível que venha a ser requisitado ao titular o compartilhamento de seus dados em situações envolvendo profissionais da saúde ou autoridades sanitárias.
9. Para atender interesses do controlador ou terceiro: o interesse deverá ser justificado, possível de ser identificado pelo titular e que seja legítimo.
10. Para proteção do crédito: tem o objetivo de evitar que o devedor utilize a proteção trazida pela LGPD para se esquivar do pagamento de dívidas.
Para entender mais sobre as bases legais da LGDP, acesse o ebook produzido pelo escritório Arns de Oliveira & Andreazza.
*Ana Carolina Corágem Campos é pós-graduanda em Direito Empresarial e Econômico e é advogada do Escritório Arns de Oliveira & Andreazza, parceiro do Instituto Legado.